Em recentes decisões, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou, de forma excepcional, a penhora de até 50% da remuneração de sócios de empresas executadas, com o objetivo de viabilizar o pagamento de dívidas trabalhistas. As decisões foram tomadas em dois processos distintos e refletem uma orientação pontual da Corte, que reconhece a possibilidade de constrição sobre salários quando presentes créditos de natureza alimentar.
Importante destacar que, embora se trate de um entendimento não vinculante, o posicionamento abre caminho para que juízos de primeira e segunda instâncias adotem medidas semelhantes em execuções trabalhistas, especialmente quando esgotados os meios convencionais de satisfação do crédito.
A determinação do percentual exato da penhora deverá ser feita pelo Tribunal Regional responsável, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a capacidade econômica do sócio devedor. O limite máximo estabelecido pelo Código de Processo Civil é de 50% da remuneração líquida, devendo ser garantido, obrigatoriamente, o recebimento de ao menos um salário-mínimo mensal, a fim de preservar o mínimo existencial do executado.
Essas decisões reforçam a tendência do Judiciário em flexibilizar a impenhorabilidade de salários quando se trata de dívidas de caráter alimentar, como as trabalhistas, aproximando-se da lógica aplicada às pensões alimentícias.
Diante desse cenário, é fundamental que as empresas mantenham rigoroso controle sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas e adotem medidas preventivas de gestão de passivos. Além disso, é recomendável que os sócios estejam atentos aos riscos de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em casos de inadimplemento reiterado ou ausência de bens da pessoa jurídica para garantir a execução.
Nosso escritório está à disposição para orientar sua empresa na adoção de práticas preventivas e no acompanhamento de processos que envolvam eventual responsabilidade de sócios em execuções trabalhistas.
Vívian Ambrósio
27 de maio de 2025