Trabalhista: a penhora do imóvel adquirido por terceiro de boa-fé

Publicado em: 30 de agosto de 2023

Ocorre fraude à execução quando o devedor vende seus bens, móveis ou imóveis, para evitar pagar as dívidas decorrentes de uma ação trabalhista em curso. Nesse contexto, a justiça pode anular o negócio jurídico e utilizar o dinheiro para quitar as dívidas.

Contudo, caso o bem seja penhorado em uma ação para saldar dívidas do antigo proprietário, poderá o terceiro de boa-fé, que adquiriu o bem, contestar a situação através da medida judicial denominada Embargos de terceiro.

Recentemente, o TRT-MG acolheu os embargos de terceiro de um casal, donos de um imóvel que havia sido usado como garantia em um processo trabalhista. Restou reconhecido que os compradores tinham adquirido o imóvel de boa-fé antes mesmo do ajuizamento da ação que gerou a dívida.

A decisão fundamentou-se na Súmula 84 do TST, “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.

De acordo com a jurisprudência firmada pelo TRT-MG, a transferência de bens integrantes do património do sócio devedor antes da sua inclusão em processo de execução, como no caso em comento, não seria considerada fraude a execução por falta de elementos que comprovem a existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência (artigo 792, IV do CPC);

 

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/excluida-penhora-de-imovel-residencial-vendido-por-devedor-a-terceiros-de-boa-fe-antes-do-inicio-da-acao-trabalhista

Por: Vívian Ambrósio

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