O que você precisa saber sobre o contrato de trabalho

Publicado em: 8 de agosto de 2023

1) CTPS e contrato de trabalho são a mesma coisa? Mito ou verdade?
R: Mito. De forma simples, podemos afirmar que a carteira de trabalho, funciona como um complemento do contrato. Isso porque, a CTPS é o documento responsável por formalizar o vínculo empregatício, a fim de que produza seus efeitos trabalhistas e previdenciários perante as autarquias públicas competentes, como por exemplo, o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS; Ministério Público do Trabalho e a Receita Federal. Já o contrato de trabalho, é o responsável por estabelecer as regras e condições acordadas, de forma pormenorizadas, trazendo clareza e segurança para a relação.

2) Por meio do contrato de trabalho consigo eliminar o pagamento de horas extras. Mito ou verdade?
R: Verdade. Em que pese a obrigatoriedade do empregador em controlar a jornada de trabalho de seus empregados, a CLT traz algumas exceções para essa regra, como por exemplo os trabalhadores que exercem cargos de confiança ou trabalho externo. Nestes casos, resta afastada a obrigatoriedade de se computar a jornada e por consequência, realizar o pagamento do labor extraordinário. No entanto, tal condição só é válida se devidamente expressa no contrato de trabalho.

3) Em uma reclamatória trabalhista, contrato de trabalho é um dos principais elementos de defesa. Verdade ou mito?R: Verdade. Conforme já ventilado, é por meio do contrato de trabalho que a relação laboral é desenhada. No referido documento deve constar o valor da remuneração, o local da prestação de serviço, as atividades que serão desempenhadas, a jornada e outros combinados. Deste modo, na hipótese de o empregador ser demandado por uma narrativa divergente da realidade, é o contrato de trabalho que irá servir de subsídio para comprovação da verdade.

4) O contrato de trabalho não protege após a rescisão contratual. Mito ou verdade?
R: Mito. As cláusulas de confidencialidade, não concorrência e não aliciamento, protege não só seu empreendimento, com também o seu cliente, após a rescisão contratual, vendando abordagem inadequadas e inoportunas por parte do ex-funcionário, podendo, inclusive, ser arbitrada multa no caso de desobediência.

Por: Talitha Fernandes Bizzotti

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