Medida provisória provoca reviravolta no tema da tributação federal das subvenções de ICMS

Publicado em: 20 de setembro de 2023

Em medida provisória recentemente publicada, o governo apresentou sua reação ao recente julgamento da tributação federal das subvenções do ICMS, considerado positivo por muitos contribuintes.

Conforme já noticiado pela SNA, o STJ, em julgamento de recursos repetitivos, pareceu prestar esclarecimentos definitivos sobre se a União poderia ou não tributar benefícios, como a redução da base de cálculo ou da alíquota de ICMS, concedidos pelos Estados aos contribuintes.

Os contribuintes já vinham entendendo que essa tributação se tratava de uma invasão de competência de tributar pela União, que anularia, inclusive, os esforços de diminuição de carga tributária dos Estados-membro.

Nesse sentido, em acórdão publicado ainda em junho de 2023, a Corte Superior decidiu que, desde que cumpridos os requisitos de contabilidade dispostos em lei (especificamente seu registro em reserva de lucros), as subvenções de ICMS não poderiam ser tributadas pela União, reservado, porém, o direito do Fisco a fiscalizar os recursos não utilizados para fins de investimento.

Vale lembrar, ainda, que a essa altura a Corte Superior já tinha entendimento firmado no sentido da não tributação, pela Fazenda Nacional, dos créditos presumidos.

Na contramão, porém, desses entendimentos recentes, foi decidido na MP que, em lugar de não integrarem a base de cálculo de tributos federais, as subvenções seriam compensadas ou ressarcidas em até quatro anos. Voltariam, portanto, a ser tributadas pela União, não obstante acertos e devoluções futuras.

Em escolha ainda mais surpreendente, a medida firmou, ainda, que essa mesma sistemática seria aplicada também aos créditos presumidos. Isso pois, já há muito, era firme o entendimento de qua não poderiam ser tributados em qualquer hipótese, sendo inclusive vistos como uma renúncia de receita pelo Estado.

A medida provisória, ainda, revoga os artigos de lei que previam a equiparação de todas as subvenções concedidas aos Estados às subvenções para investimento. Na prática, assim, o contribuinte precisará comprovar, já de antemão, que o benefício se destina à implantação ou expansão do empreendimento, ou seja, que recebeu uma subvenção de investimento.

A leitura atenta da medida, ainda, revela a ausência de qualquer menção à incidência do CSLL, só havendo referência à tributação do imposto de renda. É, ainda, explícita a exclusão do PIS e COFINS dos benefícios providos pela MP, pelo que continuariam a incidir sobre as subvenções, sem qualquer remediação da carga tributária pelo governo.

Vale lembrar, por fim, que a MP aguarda aprovação por Congresso, caso em que passará a vigorar no início de 2024 e abrangerá as receitas reconhecidas até o final de 2028, se adequando, assim, ao cronograma de transição da reforma tributária (PEC 45), aprovada em julho pela Câmara dos Deputados.

Por: Maria Vitória Jardim.

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