Informações: Coronavirus

Publicado em: 16 de setembro de 2020

EMPRESÁRIO (A):

Em razão do cenário excepcional vivenciado pelas empresas, em decorrência da pandemia do COVID-19 (coronavírus), reunimos abaixo algumas sugestões sobre quais medidas adotar em relação aos contratos de trabalhos ativos.

Inicialmente, cumpre destacar que o país vive um período de “estado de exceção”, onde as normas tendem a ficar mais flexíveis, podendo, inclusive, haver a suspensão de alguns direitos garantidos pela Constituição até que a ordem interna seja restabelecida.

Contudo, também é preciso ressaltar que há uma proteção maior em relação aos direitos e obrigações trabalhistas, haja vista estarmos diante, na maioria das vezes, de uma parcela da população que depende exclusivamente de seus proventos para sua subsistência.

O cenário ideal seria chegar a um consenso mútuo, porém, as incertezas do momento e ausência de regulamentação definitiva nos impedem de traçar estratégias mais conclusivas.

Todas as decisões vão depender do potencial financeiro da empresa no momento. Dessa forma, é preciso que cada empresário faça uma análise individual de qual proposta se adequaria melhor ao cenário do seu negócio, para que, a partir de então, seja escolhido o melhor caminho para ambas as partes.

  • Banco de Horas: medida prevista no artigo 59 da CLT dispõe que as horas correspondentes ao período de suspensão temporária dos serviços podem ser compensadas em um banco de horas, em momento posterior. O prazo estipulado pela medida provisória 927/2020 para que o empregador zere as horas do funcionário que possui crédito é de dezoito meses (dezoito meses). Caso o empregado esteja em débito de horas, a recomendação é de que zere conta e recomece novamente.
    A compensação para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação da jornada em até duas horas, desde que não exceda dez horas diárias.
  • Férias Coletivas: a medida provisória 927/2020 com o intuito de facilitar a decretação das férias coletivas, reduziu o prazo de notificação coletiva dos empregados para 48 (quarenta e oito) horas, não sendo mais necessário informar o Ministério da Economia e dos sindicatos representativos.
    Além disso, fica dispensada a observação do limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

  • Antecipação de Férias Individuais: o empregador poderá informar ao empregado a antecipação de suas férias, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com indicação do período a ser gozado, não inferior a cinco dias corridos.
    As férias poderão ser concedidas pelo empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
    Ressalta-se que o pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente, sendo prorrogado também o adimplemento do adicional de um terço de férias poderá ser efetuado até a data em que é devida a gratificação natalina, qual seja, 20 de dezembro de 2020.
  • Licença Remunerada: na licença remunerada o empregado fica em casa, percebendo normalmente sua remuneração, podendo, apenas, ser descontado o vale-transporte. Caso a licença ultrapasse trinta dias, o empregado perde o direito a férias, iniciando um novo período aquisitivo após o retorno ao trabalho.
    Além disso, nos termos do artigo 61,§ 3º da CLT, após o período de calamidade, a empresa poderá exigir que o empregado trabalhe por até 45 (quarenta e cinco) dias, duas horas a mais por dias, sem o pagamento de horas extras.
  • Aproveitamento e Antecipação de Feriados: durante o período de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados religiosos, notificando, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, o conjunto de empregados beneficiados, com indicação expressa dos dias aproveitados.
    A referida medida poderá ser cumulada com as acima explanadas, podendo ainda, os feriados serem utilizados para a compensação do saldo de banco de horas.
    Contudo, é preciso ressaltar que o aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante acordo individual escrito.

 

Por fim, é válido destacar que qualquer movimentação adotada pelo empreendedor precisa ser registrada, com ciência do funcionário, e justificada com a pandemia de COVID-19.

Mais uma vez nos colocamos à disposição para sanar quaisquer dúvidas, bem como auxiliar na decisão de qual procedimento adotar. Nosso e-mail: [email protected]

ATENCIOSAMENTE,

SEFAIR & NASCIMENTO ADVOGADOS

SEGUE EM ANEXO O TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE TRABALHO

TERMO DE CONSENTIMENTO

Através deste, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, o titular dos dados anui com o tratamento das informações repassadas, ainda que não expressamente, para as finalidades e nos exclusivos termos da política de privacidade, ficando desautorizada qualquer forma de manipulação deles em divergência com este termo.

Aceito

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