Exame De Gravidez Na Demissão É Legal. Bom Para Empresa, Bom Para A Empregada.

Publicado em: 16 de setembro de 2020

Um dos principais problemas para empresas, gestores de RH e contabilistas é o momento da rescisão de contrato de trabalho. Em não raras vezes o término contratual acaba revisto pelo judiciário e uma das principais causas é quando a rescisão se dá com funcionária grávida que, no entanto, ainda não tinha ciência do estado gravídico e, por isso, não comunicou a empresa. Quando isso ocorre o prejuízo, para ambos os lados, nunca é pequeno.

Para a empregada são meses de ansiedade e nervosismo enquanto se aguarda uma decisão na justiça que determine a sua reintegração, agravado, ainda, pelo momento em si.

Para a empresa, todavia, a situação também não é confortável porque sabe que uma decisão reintegradora terá efeitos retroativos, obrigando-a a pagar salário desde a rescisão até a efetiva recontratação.

Entretanto tudo isso seria evitado se não fosse a disseminação de uma interpretação absolutamente equivocada de que a funcionária mulher não pode passar por exame de gravidez quando de sua demissão.

É importante deixar claro que a lei não veda a realização desse tipo de exame e a justiça trabalhista e a doutrina, inclusive, apoiam a sua realização:

Estabilidade gestante. Confirmação da gravidez. Ausência de exame demissional gestacional. Compatibilidade do inciso II do artigo 168 da CLT com o inciso IV do artigo 373-A da CLT. Não tendo a reclamada realizado o exame demissional exigido pelo inciso II do Artigo 168 do texto consolidado, em interpretação sistemática combinada com os termos do inciso IV do artigo 373-A, também da Consolidação das Leis do Trabalho, não há se falar em ausência de comunicação do estado de gravidez da trabalhadora; há que se ter em mente que o exame demissional deve conter atestado acerca do estado gestacional da trabalhadora mulher, a fim de sepultar qualquer dúvida quanto à validade da terminação contratual. O artigo 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho, veda apenas que seja exigido atestado ou exame gestacional como condição de contratação ou manutenção de emprego, não tendo o legislador, propositadamente, inserido tal proibição no exame médico demissional, logicamente para que se mantivesse a obrigação contida no inciso II do artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso da reclamante que se dá provimento. (PJe-JT TRT/SP 10001582720155020262 – 8ªTurma – RO – Rel. Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira – DEJT 27/10/2015)

“DANO MORAL. SOLICITAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE GRAVIDEZ. DISPENSA. DISCRIMINAÇÃO NÃO CONFIGURADA. A dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho constituem fundamentos da República Federativa do Brasil, na forma do art. 1º, III e IV, da CF/88. Além disso, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação constitui objetivo fundamental da República, consoante a regra estampada no inciso IV do art. 3º da Constituição Federal. A solicitação do exame de gravidez deu-se com o intuito de resguardar a reclamada (ante a iminência da dispensa imotivada), a hipotética condição de gestante e do suposto nascituro. Discriminação não configurada (art. 2º, I, da Lei 9.029/95). Recurso ordinário não provido” (TRT – 15ª R. – 3ª T. – RO 0122400-07.2008.5.15.0062 – Rel. Lorival Ferreira dos Santos – DOE 15/5/2009).

“Nada impede, contudo, à empresa solicitar exame médico na dispensa da empresa, visando verificar se esta está grávida, justamente por ter por objetivo manter a relação de emprego, caso o resultado seja positivo. O empregador não poderá saber se a empregada está ou não grávida se não proceder ao exame. A prática do empregador de solicitar o exame médico para a dispensa da empregada é um ato de segurança para as próprias partes da condição de garantia de emprego da obreira, para efeito da manutenção da relação de emprego no caso de estar ela grávida, não representando crime, infração administrativa ou outra qualquer. Não se trata, assim, de discriminação, pois, ao contrário, está verificando se a empregada pode ou não ser dispensada, pois sem o exame não se saberá se a empregada estava ou não grávida quando da dispensa, que implicaria ou não a reintegração.” (MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 15. ed., p. 314.)

E mais, ao não realizar o teste de gravidez quando do exame demissional, a Empresa corre o risco de ter que pagar indenização substitutiva da reintegração ainda que a funcionária grávida não queira retornar ao trabalho:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – RECUSA DA OFERTA DE REINTEGRAÇÃO EM AUDIÊNCIA – LIMITAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE

O artigo 10, II, “b”, do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem exigir o preenchimento de outro requisito, que não a própria condição de gestante. A recusa à oferta de reintegração, formulada em audiência, não afasta o direito à indenização substitutiva, que deve corresponder a todo o período de estabilidade. Julgados. (TST-RR-10729-13.2017.5.03.0089)

 

Portanto, o receio, juridicamente injustificado, de realizar teste de gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho resulta em grande risco de condenação para empresa caso a funcionária desligada esteja grávida.

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