A Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa 1891, de 16/05/19, ampliou o valor limite para adesão ao parcelamento simplificado, passando de R$ 1 milhão para R$ 5 milhões. Assim, operou-se desvinculação entre os órgãos, RFB e PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, relativamente às regras para o parcelamento.
Para a Receita Federal do Brasil ficou assim:
Valores ainda não inscritos em dívida ativa, incluindo retidos na fonte (apropriação indébita), cujo montante não ultrapasse 5 milhões, sem oferecimento de garantia real.
Por outro lado, também a PGFN cuidou de definir regras exclusivas para o parcelamento simplificado dentre do seu âmbito, no entanto, diferentemente da Receita Federal do Brasil, não aproveitou a oportunidade para alterar o limite, mantendo-o, deste modo, em R$ 1 milhão.
Destas mudanças, colhe-se que as mais importantes foram i) a possibilidade de parcelar em 60 meses eventual dívida tributária decorrente de retenção (apropriação indébita); e ii) aumento do limite do parcelamento para R$ 5.000.000,00, ainda que exclusivamente para os débitos enquanto não inscritos em dívida ativa.
Esta mudança fará com que o Empresário detentor de dívidas tributárias possua mais flexibilidade para a administração do seu passivo, devendo estar atento quanto ao melhor momento para parcelar dívidas, considerando a diferença entre os parcelamentos simplificados atualmente existentes, riscos de protestos, inscrição no CADIN e abertura de inquéritos policiais quando se tratar de retenção na fonte.
A Sefair & Nascimento Advogados está apta a orientá-lo nessa e em qualquer outra questão relacionada a Direito Empresarial.
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